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Sua energia elétrica foi cortada?

Sua energia elétrica foi cortada?

por Ruben Bento de Carvalho

Saiba como agir, quais são os seus direitos e como ser indenizado.

Energia elétrica é um serviço essencial

Antes de mais nada, importante dizer que energia elétrica é um serviço essencial, o que significa que é algo indispensável para a vida humana. Isso, além de ser uma afirmação óbvia, é até indiscutível, visto que está devidamente previsto em lei (lei 7.783 de 1989).

Por isso, as empresas que prestam o serviço de energia elétrica têm, além das habituais responsabilidades que todo prestador de serviços possui (prezar pela qualidade, prestar informações claras e zelar pela segurança), uma obrigação adicional em razão da própria essencialidade do serviço de energia elétrica para o bem-estar do consumidor.

Por exemplo: o consumidor consegue ficar privado por alguns dias do uso de um sofá não entregue no prazo pela empresa (não que o atraso na entrega seja aceitável), mas, certamente, não consegue ficar alguns dias privado do uso de energia elétrica, pois teria seu cotiado, seus afazeres comprometidos e até mesmo sua saúde prejudicada, afinal, trata-se, como dito, de algo indispensável para a vida humana

A empresa tem a obrigação de avisar o consumidor com antecedência sobre o risco de corte do serviço de energia elétrica, mesmo que ele esteja inadimplente

De acordo com a ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica, o consumidor, mesmo inadimplente, deve ser avisado pela empresa sobre o risco de corte do serviço de energia elétrica com a antecedência de pelo menos 15 dias. O consumidor não pode ser simplesmente surpreendido com o corte repentino do serviço energia elétrica.

O aviso deve ocorrer por meio de notificação por escrito, entregue em documentado apartado, ou, alternativamente, por meio de um aviso na própria fatura mensal de cobrança, desde que a mensagem esteja devidamente destacada.

Caso o aviso prévio não ocorra, podemos dizer que a empresa agiu de forma inadequada, gerando ao consumidor a possibilidade de exigir o reestabelecimento do serviço e até indenização a título de danos morais.

O serviço de energia elétrica não pode ser cortado as sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados

Também é prática ilegal e abusiva o corte do serviço de energia elétrica as sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados. Trata-se de uma recente e importante alteração trazida pela lei 14.015 de 2020.

A empresa que corta o serviço de energia elétrica do consumidor que nada deve, comete prática abusiva. O consumidor tem o direito de ser indenizado.

Uma situação muito grave é quando a empresa que presta o serviço de energia elétrica, por um erro operacional ou mera desorganização, corta o fornecimento de energia elétrica do consumidor que está adimplente, ou seja, que nada deve.

Esse acontecimento é considerado uma prática é abusiva e gera ao consumidor a possibilidade de exigir, claro, o reestabelecimento imediato do serviço de energia elétrica e também o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros (por exemplo, referente aos alimentos guardados na geladeira que estragarem ou referente ao dia de trabalho não trabalhado) e indenização a título de danos morais (judicialmente).

A indenização a título de danos morais nessa situação tem variado entre R$ 8.000,00 e R$ 20.000,00, conforme decisões recentes dos nossos tribunais de justiça nacionais, dependendo das particularidades vividas pelo consumidor e do tempo de demora para o reestabelecimento do serviço de energia elétrica pela empresa.

A empresa tem a obrigação de reestabelecer o serviço de energia elétrica em até 24 horas

De forma objetiva: a empresa tem a obrigação de reestabelecer o serviço de energia elétrica em até 24 horas a partir do pedido de reestabelecimento por parte do consumidor, conforme determina a ANEEL.

Vale observar que quando o corte do serviço de energia elétrica ocorre de forma indevida, mesmo que a empresa cumpra esse prazo e reestabeleça o serviço em até 24 horas, não afasta o direito do consumidor de ser indenizado pela prática abusiva da qual foi vítima, além de ter eventual prejuízo financeiro ressarcido.

Por fim, mesmo quando o corte do serviço de energia elétrica ocorre de forma devida, isto é, o consumidor realmente estava inadimplente e foi avisado previamente sobre o risco, com antecedência de pelo menos 15 dias, após 24 horas do pedido de reestabelecimento, a manutenção do corte passa a ser considerada prática abusiva. Lembrando apenas que nessa situação o consumidor pode solicitar o reestabelecimento do serviço de energia elétrica apenas após realizar o pagamento da dívida que motivou o corte.

Como agir nessas situações?

Quando for preciso realizar diversas ligações, reclamações nas redes sociais e à ouvidoria, enviar mensagens e e-mails ou ir pessoalmente ao estabelecimento da empresa para ter o serviço de energia elétrica reestabelecido, a principal recomendação é: preserve os registros que demostram tais acontecimentos.

É imprescindível que o consumidor guarde consigo “provas” das tentativas de solucionar o problema administrativamente. Como por exemplo: anotar protocolos de ligações e preservar todos os registros de e-mails, reclamações e mensagens trocadas com a empresa.

Além disso, o consumidor pode registrar reclamações no Procon ou em alguns canais digitais especializadas em relações consumeristas: www.reclameaqui.com.br e www.consumidor.gov.br. Ressalva-se apenas que aqui talvez se obtenha o reestabelecimento do serviço de energia elétrica, mas não haverá a indenização a título de danos morais ou o ressarcimento do prejuízo financeiro, então, caso considere que somente o reestabelecimento do serviço de energia elétrica não é suficiente, não aceite nenhum termo de renúncia de direitos eventualmente imposto pela empresa.

Como exigir os direitos judicialmente?

Se você, consumidor, viveu situação similar ao que é retratado no presente artigo, saiba que pode exigir judicialmente o reestabelecimento do serviço, sob pena de multa contra a empresa, o ressarcimento do prejuízo financeiro apurado e, eventualmente, indenização a título de danos morais.

Para tanto, basta reunir os registros que demostram o ocorrido, como a conta de consumo, o comprovante de pagamento, os protocolos, os e-mails, as mensagens e as reclamações, dentre outros, procurar um advogado e relatar os detalhes.

O escritório BCA, Bento Carvalho Advocacia, é especializado em Direito do Consumidor e, certamente, pode ajudar o consumidor a conseguir o reestabelecimento do serviço de energia elétrica, sob pena de multa contra a empresa, o ressarcimento do prejuízo financeiro apurado e a indenização a título de danos morais.

Ruben Bento de Carvalho

Ruben Bento de Carvalho

ESPECIALISTA EM DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO IMOBILIÁRIO

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