Em decisão recente o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou indenização de R$ 8.000,00 e ainda mais R$ 1.000,00 por dia de suspensão do serviço.
O serviço de internet é considerado essencial, ou seja, é indispensável à vida humana. E, atualmente, tornou-se ainda mais importante.
Devido ao isolamento social e às medidas restritivas em razão da pandemia Covid-19, muitas pessoas tiveram suas rotinas diárias alteradas. Passaram a trabalhar ou estudar de casa e a depender mais do serviço de internet para isso. Claro, também para outras atividades, para manter relações sociais ou para ter algum lazer, como assistir um filme via streaming.
O problema é quando a empresa que presta o serviço de internet, sem aviso prévio ou justificativa plausível, simplesmente deixa de prestar esse serviço essencial. “Corta” a prestação por mera desorganização operacional. ISSO É UM ABSURDO.
O judiciário, atento às necessidades atuais, ao nosso contexto e à essencialidade do serviço de internet, tem tratado a situação com admirável sensibilidade.
Em um caso recente, em primeira instância, o juiz responsável, tão logo recebeu a ação que tratava da suspensão indevida do serviço de internet, determinou que a empresa reestabelecesse a prestação sob pena de multa diária, fixada, inicialmente, em R$ 500,00 por dia:
“defiro a liminar requerida determinando-se que requerida restabeleça os serviços de telefonia e internet do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.”
Ocorre que, nesse caso, a empresa não cumpriu a determinação judicial. O consumidor continuou privado do serviço de internet.
Por isso, a Sentença majorou a multa e ainda impôs indenização a título de danos morais. Houve recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, além de ratificar a existência de danos morais, impondo a indenização de R$ 8.000,00, entendeu cabível nova multa para punir o não reestabelecimento do serviço de internet, majorando o valor para R$ 1.000,00 por dia:
“No caso em tela, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a finalidade da “astreinte” estipulada e a preocupação em não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido o descumprimento do mandamento judicial, entendo adequado fixar a multa diária em R$ 1.000,00 (o dobro da cominação fixada inicialmente”
Sua internet também foi suspensa indevidamente em plena pandemia? É uma situação grave e muito prejudicial.
O consumidor tem direito a prestação de um serviço de internet com qualidade. Não pode ter o serviço indevidamente suspenso pela empresa. E o exposto acima demostra que esse acontecimento é inaceitável.
O escritório BCA – Bento Carvalho Advocacia é especializado em Direito do Consumidor e, certamente, poderá o consumidor prejudicado.